28 de jul. de 2011

MAIORIDADE PENAL

Desde o início da vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os crimes praticados por menores aumentaram assustadoramente. Eles praticam os delitos por iniciativa própria ou a mando de terceiros. O pior de tudo é que usam a violência cada vez mais. Vejam o crime praticado meses atrás no Lago Sul por dois menores e um adulto, contra um motorista chefe de família. Ele foi atirado para fora do veículo, com o carro em alta velocidade. Há um verdadeiro desrespeito à vida de um ser humano. E tudo fica por isso mesmo. Eles não são nem punidos e nem recebem atendimento adequado de ressocialização. Enquanto esses menores infratores vivem soltos por aí, praticando novos crimes, as vítimas perdem a vida ou sofrem traumas de difícil superação. É preciso repensar as punições a serem aplicadas a esses menores que praticam crimes violentos. O que não pode continuar é ficar vivendo uma verdadeira inversão de valores. As pessoas de bem vivem enclausuradas e com medo. Os infratores – adultos e menores – desfrutam da mais plena liberdade e não temem a polícia e a justiça. Hoje em dia, um jovem de 16 anos sabe muito bem o que está fazendo e distinguir o que é certo e o que é errado. O que está ocorrendo hoje no Brasil é a banalização dos crimes e das contravenções. Até parece que as leis no Brasil se destinam a proteger os bandidos e não as pessoas de bem. Assim não dá.

3 de jul. de 2011

LEI Nº 12.403/2011

Essa lei altera o Código Processual Penal. Ela muda os critérios para a decretação da prisão preventiva de acusados, nos casos de crimes cuja pena seja inferior a quatro anos de reclusão. Em substituição à prisão preventiva, a nova Lei coloca à disposição do juiz uma série de medidas cautelares, que variam do comparecimento periódico do acusado em juízo, do recolhimento domiciliar no período noturno ao monitoramento eletrônico.

Essa nova Lei desafoga o sistema penitenciário, sobrecarregado por pessoas em prisão cautelar, aguardando o julgamento do processo. Ela permite que os suspeitos de cometerem pequenos crimes respondam o processo em liberdade. Essa lei é coerente com a democracia, com o princípio da liberdade e com o ordenamento jurídico da presunção da inocência. Há exemplos de suspeitos cumprindo prisão cautelar que, posteriormente, foram inocentados no julgamento do processo. Pessoas suspeitas de pequenos crimes, que forem recolhidas ao sistema penitenciário em prisão cautelar, convivendo com criminosos perigosos, podem se transformar em um deles. As prisões brasileiras são desumanas e execráveis. Elas constituem uma espécie de universidade do crime. O recolhimento de uma pessoa à prisão só deve ocorrer, quando não couber mais recurso no processo ou quando ela se tornar necessária e imprescindível, cabendo essa decisão à autoridade judiciária. A construção de uma verdadeira democracia passa pelo respeito ao princípio da liberdade e da presunção da inocência.

Uma das críticas à nova Lei é a ineficácia das medidas cautelares, pela dificuldade de se controlar a sua execução, em saber, por exemplo, se o suspeito está recolhido ao domicílio no período noturno. Outras críticas dizem respeito à sensação de impunidade por parte do suspeito, motivando-o a praticar outros crimes, e o aumento do tempo de julgamento do processo, por estar o acusado em liberdade. Tais críticas são recorrentes, mas não justificam o recolhimento à prisão de suspeitos de pequenos crimes, antes do julgamento formal do processo, no qual poderá ser inocentado. É preferível manter um culpado em liberdade a um inocente recolhido à prisão. Este é um princípio basilar da justiça. A liberdade é o bem mais sagrado do ser humano. Banalizar a liberdade é banalizar também a democracia. A democracia tem um preço e devemos estar dispostos a pagar este preço.