3 de jul. de 2011

LEI Nº 12.403/2011

Essa lei altera o Código Processual Penal. Ela muda os critérios para a decretação da prisão preventiva de acusados, nos casos de crimes cuja pena seja inferior a quatro anos de reclusão. Em substituição à prisão preventiva, a nova Lei coloca à disposição do juiz uma série de medidas cautelares, que variam do comparecimento periódico do acusado em juízo, do recolhimento domiciliar no período noturno ao monitoramento eletrônico.

Essa nova Lei desafoga o sistema penitenciário, sobrecarregado por pessoas em prisão cautelar, aguardando o julgamento do processo. Ela permite que os suspeitos de cometerem pequenos crimes respondam o processo em liberdade. Essa lei é coerente com a democracia, com o princípio da liberdade e com o ordenamento jurídico da presunção da inocência. Há exemplos de suspeitos cumprindo prisão cautelar que, posteriormente, foram inocentados no julgamento do processo. Pessoas suspeitas de pequenos crimes, que forem recolhidas ao sistema penitenciário em prisão cautelar, convivendo com criminosos perigosos, podem se transformar em um deles. As prisões brasileiras são desumanas e execráveis. Elas constituem uma espécie de universidade do crime. O recolhimento de uma pessoa à prisão só deve ocorrer, quando não couber mais recurso no processo ou quando ela se tornar necessária e imprescindível, cabendo essa decisão à autoridade judiciária. A construção de uma verdadeira democracia passa pelo respeito ao princípio da liberdade e da presunção da inocência.

Uma das críticas à nova Lei é a ineficácia das medidas cautelares, pela dificuldade de se controlar a sua execução, em saber, por exemplo, se o suspeito está recolhido ao domicílio no período noturno. Outras críticas dizem respeito à sensação de impunidade por parte do suspeito, motivando-o a praticar outros crimes, e o aumento do tempo de julgamento do processo, por estar o acusado em liberdade. Tais críticas são recorrentes, mas não justificam o recolhimento à prisão de suspeitos de pequenos crimes, antes do julgamento formal do processo, no qual poderá ser inocentado. É preferível manter um culpado em liberdade a um inocente recolhido à prisão. Este é um princípio basilar da justiça. A liberdade é o bem mais sagrado do ser humano. Banalizar a liberdade é banalizar também a democracia. A democracia tem um preço e devemos estar dispostos a pagar este preço.